Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Ausência de previsão em lei afasta pagamento de férias em dobro a portuários avulsos

    A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho eximiu o Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (Ogmo/PR) de pagar a dois portuários avulsos as férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT. Segundo a decisão, não há previsão em lei para garantir o direito ao trabalhador portuário avulso, cujo pagamento das férias é feito pelo OGMO diretamente ao empregado no prazo de 48 horas ao final do serviço.

    Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, os portuários sustentaram que, embora recebessem a remuneração correspondente, desde 1997 jamais haviam usufruído as férias.

    O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou o órgão ao pagamento da parcela. Segundo o TRT, as férias não concedidas no período concessivo são devidas mesmo no caso dos portuários avulsos, que podem se afastar do trabalho sem a autorização do Ogmo.

    No recurso de revista ao TST, o órgão gestor sustentou a existência de acordo coletivo com previsão de que o disposto no artigo 37 da CLT não se aplicaria ao avulso, em razão da peculiaridade do seu trabalho. Para o Ogmo, as normas firmadas entre as partes merecem ser respeitadas, “sob pena de se estar desprestigiando a autonomia da vontade coletiva”.

    O relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, assinalou que o parágrafo único do artigo da Lei 9.719/98, que regulamenta o trabalho portuário, assegura o direito ao pagamento dos valores de férias correspondentes aos serviços prestados pelo trabalhador portuário avulso. No entanto, nada menciona sobre o gozo dessas férias. “As demais condições devem ser tratadas mediante negociação coletiva, conforme o artigo 29 da Lei 8.630/93 (atual artigo 43 da Lei 12.815/13)”, afirmou.

    Segundo o relator, os dispositivos da CLT relativos à concessão de férias, entre eles o artigo 137, não são aplicáveis ao caso, tendo em vista as peculiaridades da categoria dos portuários avulsos.

    A decisão foi unânime.

    (MC/CF)

    Processo: RR-345000-63.2007.5.09.0022















    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    Data da noticia: 10/07/2018

    • Publicações30288
    • Seguidores632724
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações54
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-previsao-em-lei-afasta-pagamento-de-ferias-em-dobro-a-portuarios-avulsos/598805147

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)