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25 de Abril de 2024
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    Pleno do TRT-PE derruba liminar de primeiro grau que determinara descontos compulsórios da contribuição sindical

    Na sessão judicial do dia 26 de junho de 2018 o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), em sede de Mandado de Segurança, suspendeu decisão liminar proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes que acatou pedido do Sindicato dos Empregados no Comércio do mesmo município, determinando o recolhimento equivalente à remuneração de um dia de trabalho, independentemente de autorização prévia, de todos os empregados da Marisa Lojas S/A, Oculum Ótica Ltda., Lojas Riachuelo S/A e C&A Modas Ltda.

    Por unanimidade, os membros da Corte concluíram não ser cabível a declaração de inconstitucionalidade formal dos artigos 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação determinada pela Lei 13.467/2017, por meio de concessão de tutela de urgência. Assentaram a ausência do bom direito, mercê da presunção de constitucionalidade da lei e da controvérsia, quanto à natureza jurídica da contribuição sindical, no âmbito jurisprudencial, e do perigo da demora, em face do sindicato dispor de outras fontes de custeio, como a mensalidade dos sócios, a taxa assistencial e a contribuição confederativa.

    O desembargador Valdir Carvalho foi o relator de três acórdãos proferidos pelo Pleno do TRT-PE sobre o assunto, onde realçou o “direito líquido e certo do empregador de apenas recolher contribuição sindical mediante autorização de seus empregados e/ou por determinação judicial, após a observância do devido processo legal, onde lhe seja garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos moldes do artigo , LIV e LV, da Constituição Federal, passada. em julgado”.

    Ressaltou, por fim, o desembargador Valdir Carvalho, terem sido ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o fim da contribuição sindical compulsória em face da reforma trabalhista, mas, em nenhuma delas, o ministro relator, Edson Fachin, concedeu liminar permitindo a retomada dos descontos sem autorização prévia do empregado.





    Fonte: Tribunal REgional do Trabalho - 6ª Região

    Data da noticia: 10/07/2018

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