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8 de Maio de 2024
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    JT determina nomeação de aprovado em 1º lugar no concurso de empresa do Banco do Brasil

    A 3ª Turma do TRT de Minas Gerais determinou a convocação de um aprovado no concurso público da empresa Cobra Tecnologia, que pertence ao conglomerado do Banco do Brasil. Ele foi classificado em primeiro lugar para o cargo de técnico de operações, na unidade da microrregião de Governador Valadares. Mas, até o prazo final de validade do concurso, em dezembro de 2017, não havia sido chamado, mesmo com a previsão no edital de uma vaga imediata para essa cidade.

    A empresa alegou a falta de dotação orçamentária e de demanda do trabalho com o fechamento de agências do Banco do Brasil. Além disso, lembrou “que está vinculada à determinação superior do Governo Federal de limitação de gasto com o funcionalismo e que a nomeação em cargo público obedece a critérios de oportunidade e conveniência e se dá no interesse da Administração Pública”.

    Ao avaliar o caso, a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler pontuou que, “quando há oferta de vagas, se cria automaticamente nos concorrentes uma justa e legítima expectativa de assunção do cargo, caso alcance a aprovação”. E, segundo a relatora, é por isso que a administração pública deveria nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas, sem a necessidade inclusive de intervenção do Poder Judiciário.

    A relatora lembrou que a jurisprudência tem caminhado tranquilamente nesse sentido, especialmente após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no RE n. 598.099/MS, que atribuiu à Administração o poder discricionário de apenas escolher o momento adequado para preencher a vaga ofertada, dentro do prazo de validade do concurso. Por outro lado, enfatizou que a nomeação é um direito público subjetivo do candidato aprovado e um dever imposto ao poder público.

    De acordo com a desembargadora, essa é uma regra que admite exceções, as quais, inclusive, foram defendidas pela Cobra Tecnologia no processo. É que, pelo STF, o direito à nomeação pode ser recusado pela Administração Pública, quando ocorrer superveniência de situações excepcionais de interesse público, excepcionais e imprevisíveis. Situações essas, no entanto, que não ficaram devidamente comprovadas no caso, segundo a desembargadora.

    Por fim, a relatora rechaçou o argumento da defesa quanto ao fechamento de agências do Banco do Brasil no país: “A instituição financeira, ao adotar medidas drásticas de encerrar o atendimento de inúmeras agências físicas, tomou como estratégia de mercado o foco no atendimento digital. Neste contexto, o motivo alegado, ao contrário de justificar a não nomeação, pressupõe a necessidade de admissão de empregados especializados na área de tecnologia da informação, área para a qual o reclamante foi aprovado”.

    Além de todo esse cenário, a desembargadora fez questão de frisar outra particularidade do caso. “É que, dentro do prazo de validade do concurso, a empresa homologou pregão eletrônico com o objetivo de contratar diversos serviços na área de informática a serem realizados nas instalações da Cobra Tecnologia. Algumas das funções exercidas pelos empregados terceirizados são idênticas, similares ou inseridas naquelas inerentes ao emprego público disputado pelo reclamante”, destacou.

    Diante desse quadro, a julgadora concluiu que a atitude da Cobra, ao deixar de convocar os candidatos aprovados em concurso público para contratar empregados terceirizados, “importa em verdadeira afronta aos princípios da isonomia, do concurso público e da legalidade”. Portanto, foi confirmada a sentença que determinou a convocação do candidato aprovado em primeiro lugar no concurso.

    Processo PJe: 0011392-52.2017.5.03.0059 (RO)















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 19/07/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/jt-determina-nomeacao-de-aprovado-em-1o-lugar-no-concurso-de-empresa-do-banco-do-brasil/602471968

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