Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Extinção da empresa autoriza responsabilização dos sócios já na fase de conhecimento

    A empresa é uma pessoa jurídica, distinta de seus sócios. Mas, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da “desconsideração da personalidade jurídica” da empresa, pelo qual os sócios respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela empresa, caso ela seja inadimplente ou não possua bens suficientes para pagar o que deve. Esse instituto jurídico tem fundamento no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133 a 137 do novo Código de Processo Civil e no artigo 855-A da CLT, sendo muito utilizado pela jurisprudência trabalhista, geralmente no processo de execução, quando não se encontram bens da empresa para o pagamento do crédito do trabalhador. Mas, em alguns casos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se justifica já no processo de conhecimento, ou seja, antes mesmo de ter início a execução da sentença.

    Essa foi justamente a situação com que se deparou o juiz Marcos César Leão, titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar a ação trabalhista que uma auxiliar administrativa ajuizou contra a ex-empregadora. No caso, a reclamante já trabalhava na ré por cerca de 3 anos, quando, então, a empresa fechou as portas, suspendendo suas atividades. Ocorre que ela não pagou as verbas rescisórias que devia à empregada.

    De acordo com o magistrado, o encerramento das atividades da empresa, sem o pagamento do acerto rescisório de seus empregados, como se deu no caso, configura violação de dever legal, de forma a atrair a responsabilidade pessoal dos sócios já na fase de conhecimento do processo (que termina com a publicação da sentença).

    Assim, na própria sentença, antes mesmo do início da execução (quando têm início a diligências para o pagamento do crédito trabalhista), o juiz já declarou a responsabilidade solidária dos sócios da empresa, pelo pagamento das verbas rescisórias da ex-empregada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diante princípio da continuidade da relação de emprego, que vigora a favor do empregado, o magistrado ainda considerou que a reclamante foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Houve interposição de embargos de declaração, julgados improcedentes pelo juiz.

    Processo PJe: 0010387-02.2018.5.03.0110 — Data: 29/06/2018.







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 15/08/2018

    • Publicações30288
    • Seguidores632715
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações373
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/extincao-da-empresa-autoriza-responsabilizacao-dos-socios-ja-na-fase-de-conhecimento/612873960

    Informações relacionadas

    Correção FGTS, Estudante
    Notíciashá 4 anos

    Reclamante não precisa juntar planilha contábil com petição inicial trabalhista

    Edmilson Pereira Lima, Advogado
    Modeloshá 2 anos

    Embargos à Execução

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Jurisprudênciahá 9 meses

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-80.2021.5.09.0652

    Petição Inicial - TRT05 - Ação Ii - da Legitimidade Passiva do Sócio - Atsum - contra Rossi Restaurante

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-91.2020.5.09.0663

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)