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20 de Abril de 2024
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    Indeferido acordo extrajudicial por advogados pertencerem ao mesmo escritório

    O acordo apresentado por um pedreiro e uma empresa de construção à Justiça do Trabalho teve sua homologação indeferida por uma série de irregularidades, a começar pelo fato dos advogados das duas partes pertencerem ao mesmo escritório.

    Denominada de jurisdição voluntária, a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos firmados extrajudicialmente entre empregado e empregador, no momento da extinção dos contratos, passou a fazer parte da legislação recentemente com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17).

    Ao analisar o pedido de homologação do acordo, o juiz Lamartino de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, avaliou que o caso não se encontrava apto para receber a chancela do Judiciário.

    Dentre os requisitos para a homologação do acordo extrajudicial, estabelecidos nos novos artigos 855-B a 855-E da CLT, consta a necessidade de que as partes não estejam representadas por advogado comum.

    No caso, o magistrado verificou que tanto o advogado da empresa quanto o do trabalhador pertencem ao mesmo escritório e que ambos já atuaram, inclusive, como procuradores da empresa em outros processos na justiça trabalhista, além de outras evidências observadas pelo juiz.

    Assim, julgou que a situação descumpre o disposto no novo procedimento. Isso porque o objetivo da previsão expressa na norma, ressaltou, “é proibir o patrocínio simultâneo, por entender que não é possível a um mesmo representante estabelecer relação de fidúcia com duas partes que defendam interesses opostos”, uma vez ser “Evidente, que se há conflito de interesses entres as partes acordantes estas não podem ser representadas pelo mesmo escritório”, concluiu.

    Além disso, salientou que, no relato apresentado à Justiça, o pedreiro e a empresa contaram que a relação entre eles perdurou por mais de cinco anos (de setembro de 2012 até março deste ano) e que o primeiro pretendia ajuizar ação trabalhista para requerer o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos dele decorrentes (incluindo a anotação da Carteira de Trabalho, adicional de insalubridade, horas extras e outros). De sua parte, a empresa argumentava que o trabalhador lhe havia prestado serviço na condição de autônomo, sendo contratado como subempreiteiro.

    Ao final, chegaram ao acordo de que tinha sido um vínculo de emprego e acertaram o pagamento de cerca de 21 mil reais como quitação integral do contrato, sendo que o valor se referia a parcelas de natureza indenizatória sem, portanto, a incidência de contribuição previdenciária.

    Fraude tributária

    Ao analisar o caso, o magistrado enfatizou ser dever do juiz, como órgão do Estado, verificar a questão detidamente antes de dar o aval aos acordos apresentados ao Judiciário, lembrando que esses, como de resto quaisquer outros negócios entre particulares, não dependem de homologação judicial para terem validade.

    Logo, o interesse ao procurar a Justiça do Trabalho não é simplesmente a possibilidade de fazer um acordo e sim a sua chancela, destacou o magistrado. Ou seja, o que se busca nesses casos é obter um ato judicial que acarrete os efeitos da coisa julgada para qualquer débito ou responsabilidade da relação que se está encerrando. “E, justamente para oferecer essa decisão judicial transitada em julgado, com amplo poder liberatório de débitos e responsabilidades, é que o Poder Judiciário tem o poder-dever de apreciar os contornos do respectivo contrato ao qual se pretende obter a quitação judicial ampla, total e irrestrita”, frisou.

    Em seguida, o juiz destacou que as partes disseram que o montante a ser pago se referia a parcelas de natureza exclusivamente indenizatória, o que não é compatível com o vínculo de emprego reconhecido no acordo, considerando o rol de pedidos que, em tese, o trabalhador faria se ajuizasse uma reclamação trabalhista.

    Pontuou ainda que mesmo a prestação de serviço na informalidade, independentemente de ser autônoma ou não, impõe à tomadora dos serviços/empregadora a retenção da contribuição previdenciária do prestador de serviços/empregado e o seu recolhimento, juntamente com o próprio tributo devido, conforme estabelece o artigo da Lei 10.666/03 ou os artigos 21 e 22 da Lei 8.212/91. Obrigações tributárias que as partes não cumpriram ao longo do contrato.

    Dessa forma, a homologação dos termos propostos no acordo resultaria na chancela judicial da prática de pelo menos dois crimes, assinalou o magistrado: sonegação e apropriação indébita de contribuições previdenciárias devidas pelas partes e a sonegação do imposto de renda. Concluiu ainda que ambos cometeram outro ato ilícito ao apresentarem à Justiça uma simulação, ocultando deliberadamente a verdade.

    Ao final, além de indeferir a homologação do acordo, por não cumprir as exigências formais do novo procedimento, o juiz determinou o envio de cópia do processo bem como da sentença à Polícia Federal, Ministério do Trabalho e Receita Federal para que sejam apuradas as infrações às legislações tributária e trabalhista.

    PJe 0000394-80.2018.5.23.0108





























    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

    Data da noticia: 22/08/2018

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