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26 de Abril de 2024
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    JT é considerada competente no caso de sequestro de familiares de um bancário

    A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) entendeu que a Justiça do Trabalho é competente no caso de uma ação movida por familiares de um empregado de banco que foram mantidos em cárcere privado. Os desembargadores reformaram a decisão da primeira instância.

    Conforme consta da inicial, o trabalhador foi vítima de crime de extorsão mediante sequestro ao ser abordado na rua e retido por criminosos. Ele foi mantido em casa, na companhia de dois assaltantes, enquanto seus familiares foram conduzidos a um cativeiro, onde ficaram por mais de 14 horas. Por conta dessa situação, o empregado se viu obrigado a sacar R$ 248 mil do cofre da agência bancária em que trabalhava, entregando a quantia aos meliantes no momento em que seus parentes foram libertados.

    Esses familiares buscaram, na Justiça do Trabalho, ressarcimento por danos materiais e morais, suportados por conta do evento, entendendo que sofreram o chamado “dano em ricochete” - quando os reflexos de um infortúnio atingem outras pessoas além da vítima, que suportam prejuízos indiretos, morais ou materiais em decorrência de determinado evento danoso.

    A magistrada que proferiu a decisão de primeiro grau entendeu que a disputa não se inseria na competência do TRT/RJ, na medida em que a hipótese narrada pelos autores não “configura dano indireto, retratando, na realidade, pleito indenizatório decorrente de prejuízos extrapatrimoniais experimentados individualmente por cada um deles”. Os familiares recorreram da decisão.

    Ao analisar o caso, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, observou que “mais importante do que saber se o dano dos apelantes é direto, como entendeu a magistrada, ou indireto, como eles sugerem, é saber se a pretensão trazida em juízo é oriunda de uma relação de trabalho”.

    O magistrado entendeu que a Justiça do Trabalho tem total competência para examinar o caso. “O ilícito penal envolvendo a relação de emprego foi suportado igualmente pelo trabalhador e por seus familiares, que somente foram envolvidos na cena do crime em razão do vínculo de emprego mantido pelo parente próximo”, observou o relator.

    Os desembargadores decidiram, por unanimidade, reformar a decisão de primeiro grau que afastou a incompetência da Justiça do Trabalho, devolvendo o processo à instância de origem para prosseguimento do feito.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

    PROCESSO Nº 0100445-47.2016.5.01.0055















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

    Data da noticia: 21/09/2018

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