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20 de Abril de 2024
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    Lactalis não responde por obrigações anteriores à aquisição de unidade da LBR Lácteos

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil S. A. em leilão judicial. Conforme a Turma, a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.

    Arrematação

    A reclamação trabalhista foi movida por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR, dona das marcas Batavo e Elegê, entre outras, para atuar em lojas da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), e demitido em 2015. Segundo ele, em janeiro de 2015 o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas.

    A Lactalis, em sua defesa, argumentou que adquiriu uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falencias (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão. Assim, deveria responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição.

    Sucessão

    O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis (e, subsidiariamente, o Grupo Pão de Açúcar) ao pagamento das parcelas deferidas ao promotor.

    Segundo o TRT, a Lactalis, ao adquirir a unidade da LBR, assumiu o compromisso de transferir os empregados, e não de recontratá-los, conforme consta na carta de arrematação. Segundo o TRT, o parágrafo 2º do artigo 141 da Lei de Falencias estabelece que os empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos, o que não ocorreu. “Ao assumir o contrato de trabalho, a empresa também assumiu a condição de sucessora”, afirmou.

    Livre de ônus

    Para a relatora do recurso de revista da Lactalis, ministra Maria Cristina Peduzzi, os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falencias deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. “O fato de o trabalhador ter sido admitido – por contrato novo ou por simples transferência – pela arrematante não altera essa conclusão”, afirmou.

    A ministra assinalou ainda que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.

    Função social

    Além de diversos julgados do TST, a relatora citou pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional.

    A ministra destacou ainda que, em situação idêntica envolvendo a mesma empresa, o TST entendeu não caracterizada a sucessão.























    Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

    Data da noticia: 16/10/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/lactalis-nao-responde-por-obrigacoes-anteriores-a-aquisicao-de-unidade-da-lbr-lacteos/637601161

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