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19 de Abril de 2024
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    2ª Turma confirma sentença que determinou ao MTE nova análise do pedido de registro de sindicato patronal

    Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou sentença do juiz da 18ª Vara do Trabalho de Brasília que determinou ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que reavaliasse a decisão que negou pedido de registro do Sindicato das Empregadoras e Empregadores Domésticos do Município do Rio de Janeiro. A autoridade administrativa negou o registro alegando que empregadores domésticos não se enquadrariam como categoria econômica, mas os desembargadores entenderam que esse entendimento não se harmoniza com direitos garantidos na Constituição Federal de 1988.

    O secretário de Relações do Trabalho do MTE indeferiu o pedido de registro do Sindicato das Empregadoras e Empregadores Domésticos do Município do Rio de Janeiro por entender que tal empregador não se enquadra como categoria econômica para fins de registro. O sindicato, então, ajuizou mandado de segurança para pleitear que a Justiça do Trabalho determinasse ao MTE que revisse seu posicionamento e reconhecesse a entidade como representante dos empregadores domésticos, com a consequente expedição de certidão de registro sindical. O juiz de primeiro grau acolheu o pleito parcialmente, apenas para determinar que o secretário de Relação do Trabalho fizesse nova análise do pedido da entidade, levando com consideração que os empregadores domésticos se inserem no conceito de categoria apta à formação de sindicato.

    A União recorreu dessa decisão ao TRT-10, reforçando o argumento de que, conforme a Nota Técnica 1162/2015 do MTE, não existe a categoria econômica de empregador doméstico e, ainda, que não caberia o controle jurisdicional da decisão que negou o pedido de registro.

    Controle jurisdicional

    Ao analisar o recurso, o relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, lembrou inicialmente que, até que lei venha a dispor a respeito, ao MTE cabe proceder ao registro das entidades sindicais, conforme prevê a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF). O verbete aponta no sentido de que "na interpretação do contido no artigo , I, da Constituição Federal, a atividade ministerial se deve limitar ao mero registro, delimitado o contorno de legalidade do pedido, inclusive à razão da unicidade sindical e da base territorial mínima consistentes em requisitos de constituição de entidade sindical, a teor do artigo , II, da Carta de 1988, não cabendo à autoridade ministerial exercício de conveniência e oportunidade para o registro, mas mero controle administrativo de legalidade".

    Assim, explicou o desembargador, ao atuar fora dos limites previstos na Súmula do STF, o ato da autoridade administrativa, no exercício da atividade de registro sindical, está sim sob o controle jurisdicional, uma vez que, "se exercido sob mote de conveniência ou oportunidade haverá desvio dos limites de atuação consagrados pela Súmula 677/STF, enquanto, nos limites da atuação própria, o erro de interpretação normativa, resultando em afronta a preceito constitucional ou legal, resulta passível de anulação, por decisão judicial, do ato assim eivado de vício de legalidade".

    A Súmula 473 do STF, ressaltou o desembargador, revela que o controle jurisdicional dos atos administrativos é decorrência do sistema de freios e contrapesos decorrentes da Constituição, em que a harmonia e independência preconizada pelo artigo 2º da Carta de 1988 resulta, exatamente, na atuação judicial pertinente à delimitação dos limites dos demais Poderes, no que resulta a própria delimitação da atuação do Poder Judiciário. Assim, resumiu o relator, a sentença questionada, ao determinar apenas que o pleito fosse reavaliado, afastando-se os efeitos da nota técnica que embasou o indeferimento do pedido de registro, não invadiu a competência administrativa para analisar o pedido.

    Representação

    Em seu voto, o desembargador apontou as dificuldades para se encaixar a representação sindical de empregadores domésticos, dadas as peculiaridades em que se situam as relações de emprego e o campo restrito em que se deve localizar a atuação de tais entidades sindicais, e falou da necessidade de que se viabilize a constituição de entidades sindicais de empregados e empregadores domésticos.

    Para o relator, parece lógico que, desde a Carta de 1988 e com base na Súmula 677/STF, normas que dão ao MTE o poder de determinar que entidades podem ser consideradas representantes sindicais foram afastadas pela Constituição Federal de 1988, "porque resultaria indireta interferência estatal na organização sindical, ao instante em que se permitiria, por via oblíqua, a delimitação dos interesses obreiros e patronais segundo os ramos de atividade delimitados pela autoridade administrativa e não segundo interesses de união dos próprios trabalhadores e patrões".

    A concessão de registro sindical para empregadores domésticos, contudo, deve evidenciar haver efetiva representação do sindicato pretendido, com a demonstração da condição de empregadores domésticos, lembrando que a existência da pessoa física em unidade familiar não a qualifica como empregador doméstico, devendo haver a necessária existência de empregados domésticos que lhe sejam subordinados sob contrato formal regular de emprego.

    O ato administrativo contestado, ao não alcançar a incidência direta da Constituição para revelar as margens de sua atuação notarial, por desapego à norma superior em preferência à leitura restrita do regramento infraconstitucional, disse o relator, "resulta ilegal e objeto de cassação na seara judicial, em decorrência do controle jurisdicional consagrado na Súmula 473/STF, embora, como descrito na sentença, em extensão menor que a pretensão mandamental exordial, porque não pode a Justiça do Trabalho atuar já na concessão do registro sindical, enquanto não instruído o processo administrativo regularmente e, com base nos dados alcançados, haver assim a devida e oportuna deliberação da autoridade ministerial, embora, cabe reprisar, afastada a fundamentação da nota técnica que embasara o ato administrativo objeto da impetração, nos limites expressos nesta decisão".

    Ao negar o recurso da União, o relator reafirmou o entendimento de que o Judiciário não pode substituir-se à autoridade administrativa, mas considerou correta a sentença que, deferindo parcialmente o pedido, afastou o indeferimento do pleito de registro, tomado com base em nota técnica considerada ilegal por desvio da aplicação ao contexto normativo emanado da Constituição, para que o secretário de Relações do Trabalho faça nova análise, observados os fundamentos constantes da decisão da 2ª Turma.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0005001-83.2015.5.10.0018 (PJe)



























    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

    Data da noticia: 16/10/2018

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