Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Empresa firma acordo reconhecendo incompatibilidade de contrato intermitente com trabalho embarcado

    O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Cabo Frio (RJ) firmou um termo de ajustamento de conduta (TAC) com a empresa Subtec Serviços para correção de irregularidades em contratos de trabalho. A empresa era acusada de fraude e lesão de direitos coletivos por contratar empregados para atividades em plataformas de exploração de petróleo por meio da modalidade de trabalho intermitente.

    Segundo denúncia ao MPT, cerca de 40 trabalhadores foram contratados como intermitentes pela Subtec em Macaé para prestar serviços para a Wood Group. Como consequência, os profissionais não usufruíam de benefícios previstos em lei como plano de saúde, vale-transporte e ticket alimentação, por exemplo, além de terem outros direitos suprimidos, como o período de folga remunerada do regime offshore. Houve o relato, ainda, da ocorrência de ameaça aos trabalhadores para que não denunciassem as irregularidades aos tomadores de serviço.
    Os empregados eram pintores, escaladores industriais, supervisores de escalada industrial, mecânicos e eletricistas e tinham de trabalhar embarcados, ou seja, em plataformas de petróleo no mar.

    No TAC, a empresa assumiu o compromisso de abster-se de contratar trabalhadores por meio da modalidade de trabalho intermitente para laborar nas atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar, em áreas terrestres distantes ou de difícil acesso (offshore).

    O acordo tem abrangência nacional e, em caso de descumprimento, a Subtec terá de pagar R$ 5 mil por obrigação descumprida, mais R$ 5 mil por trabalhador prejudicado.

    Para a procuradora do MPT Cirlene Zimmermann, que conduziu o inquérito, o contrato de trabalho intermitente é incompatível com regime offshore adotado nas atividades de extração de petróleo nas plataformas: “ainda que o legislador reformista tenha admitido o contrato de trabalho intermitente em qualquer tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (art. 443, § 3º da CLT), observa-se que houve evidente "esquecimento" quanto aos petroleiros (talvez por insuficiência de pressão da categoria profissional, visto ser notório que os aeronautas foram excluídos em razão da ameaça de greve), tendo em vista também possuírem legislação própria”.

    A procuradora destacou que “as condições especiais de trabalho dos petroleiros e de todos aqueles que laboram em plataformas de petróleo no mar, decorrentes do trabalho em regime de confinamento não poderiam ter sido ignoradas pelo legislador, mas se o foram, a legislação especial continua vigente e sua aplicação deve ser exigida dos empregadores, sendo absurdo admitir que os trabalhadores que laboram em regime offshore possam ser remunerados apenas pelo período de efetiva prestação de serviços, nos moldes preconizados pelo precarizante art. 452-A da CLT reformada, quando a legislação especial prevê a remuneração dos dias de folga do regime offshore (art. , § 1º c/c art. , II c/c art. da Lei nº 5.811/72)”.

    A procuradora Cirlene ainda destacou a rapidez com que o caso foi tratado, visto que a denúncia foi recebida no MPT no dia 13/09/2018 e o TAC foi assinado pela empresa no dia 03/10/2018.

    A audiência em que firmado o TAC contou com a presença do Sindicato dos Trabalhadores Offshore do Brasil (SINDITOB), que foi notificado pelo MPT para participar do ato com o objetivo de que tomasse ciência da conduta da empresa e adotasse uma atuação proativa com vistas a evitar a proliferação da prática e, principalmente, se abstivesse de firmar acordos coletivos de trabalho autorizando o contrato intermitente no regime offshore, diante das peculiaridades envolvendo a jornada desses trabalhadores.














    Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro

    Data da noticia: 18/10/2018

    • Publicações30288
    • Seguidores632678
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3546
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empresa-firma-acordo-reconhecendo-incompatibilidade-de-contrato-intermitente-com-trabalho-embarcado/638997437

    Informações relacionadas

    André Luiz Lauro, Bacharel em Direito
    Artigoshá 5 anos

    Inaplicabilidade do contrato de trabalho intermitente para atividades de risco

    Raul Gil Salvador Ferreira, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    [Modelo] Contrato de Trabalho Intermitente

    TIO Digital
    Artigoshá 4 anos

    Rescisão sem Justa Causa no Contrato Intermitente. Como Funciona?

    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Jurisprudênciahá 7 meses

    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-04.2022.5.12.0030

    Luciane Anhao, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    Advogados esclarecem dúvidas sobre o contrato intermitente de trabalho

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)