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20 de Abril de 2024
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    TRT18 nega Habeas Corpus para devedor que teve sua CNH suspensa

    Para o Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás), a medida judicial que determina a suspensão de CNH em execução trabalhista, após o esgotamento de todas as formas de quitação do débito, é ato lícito e não ofende o direito de ir e vir do executado. Esse foi o entendimento adotado pelo colegiado ao negar Habeas Corpus impetrado por um devedor trabalhista que teve a suspensão e apreensão de sua CNH determinada pelo Juízo da 6ª Vara Trabalhista de Goiânia.

    Medida possível

    Segundo a relatora, desembargadora Rosa Nair, o Habeas Corpus é uma medida prevista na Constituição da República, artigo , inciso LXVIII, que visa tutelar o direito de ir e vir de alguém que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    Ela destacou que a decisão questionada no habeas corpus é uma decisão do Juízo da 6ª VT de Goiânia que determinou a suspensão e apreensão da carteira nacional de habilitação do executado com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com a relatora, o referido artigo é aplicável ao processo do trabalho, com respaldo do artigo 15 do mesmo código e do artigo 3º, inciso III da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho.

    “Assim é que a determinação de suspensão e apreensão da CNH não se traduz em ato ilícito, se se mostrar potencialmente apta e for adotada depois de exauridas as tentativas de satisfação do débito executado. Em especial, no caso da CNH, resta dizer que a medida representa não violação do direito de ir e vir, uma vez que a locomoção do devedor poderá se dar livremente”, frisou Rosa Nair.

    A desembargadora citou ainda jurisprudência no mesmo sentido do TRT18, bem como o julgamento do HC 97876, do Superior Tribunal de Justiça, sob relatoria do ministro Luíz Felipe Salomão. Neste HC, o entendimento firmado é de que a suspensão da CNH é legítima.

    PROCESSO TRT – HC – 0010321-44.5.18.0000











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 08/11/2018

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