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25 de Abril de 2024
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    Empresa é absolvida de indenizar trabalhador picado por cobra em colheita de café

    A juíza Simey Rodrigues, da Vara do Trabalho de Unaí, rejeitou a indenização pretendida por um trabalhador picado por cobra durante a colheita de café na fazenda onde trabalhava. Com base nas provas, a magistrada concluiu que foi o empregado quem não adotou os cuidados para evitar o acidente que resultou na posterior amputação de parte do dedo indicador dele.

    O lavrador argumentou que o acidente reduziu a capacidade de trabalho dele e gerou danos morais e estéticos. A culpa do patrão estaria no fato de que ele não teria sido treinado para a função, nem recebido equipamentos de proteção. A versão foi negada pelo réu, que acusou o empregado de agir com negligência.

    Ao analisar o caso, a julgadora ponderou que a atividade de safrista na colheita de café implica risco à integridade física e à vida do trabalhador, diante da grande probabilidade de contato iminente com animais peçonhentos no dia a dia. Segundo observou, o trabalhador fica muito mais vulnerável a acidentes pelas particularidades da função. Para a magistrada, aplica-se a responsabilidade objetiva, que não depende de culpa pelo evento danoso.

    Por outro lado, o próprio depoimento do empregado serviu para afastar o dever de reparação do empregador. Ele contou que recebeu pano para esticar no chão na hora da colheita do café, vassoura para varrer o local, saco para colocar o café varrido e perneira para trabalhar. Participou de palestra quando foi contratado, na qual foi tratado o assunto sobre cobra no local de trabalho. Nessa palestra foi explicado que o pano deveria ser esticado com o uso do cabo da vassoura, mas, no momento do acidente, ele não adotou esse procedimento. A picada da cobra aconteceu ao esticar o pano.

    “O autor confessou ter sido treinado para utilizar o cabo da vassoura para estender o pano sob o pé de café - procedimento que evitaria a proximidade de seu corpo com algum animal peçonhento que estivesse no local - e que não o fez no dia do acidente, comportamento decisivo para o lamentável desfecho: picada da cobra em seu dedo indicador com posterior amputação parcial do órgão”, destacou na sentença.

    Para a julgadora, o réu observou a regra constitucional que determina ao empregador a adoção de mecanismos visando à "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. , XXII, da CR/88), confirmado no artigo 157 da CLT e no artigo 19, § 1º, da Lei 8.213/91. Isso porque submeteu o empregado a treinamento com conteúdo adequado (NR-31 da Portaria 3.214/78 do MTE) e fornecimento de equipamentos aptos a impedir o acidente.

    De acordo com a juíza, o trabalhador tinha ciência dos riscos decorrentes do procedimento indevido, mas, mesmo assim, assumiu a responsabilidade pelas consequências de seu comportamento. “Agora, não tem direito a qualquer ressarcimento”, pontuou, rejeitando os pedidos de pagamento de indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

    A improcedência foi mantida pelo TRT de Minas. “O reclamante desprezou os procedimentos de segurança exigidos para a execução das suas atividades, circunstância que, considerando todo o treinamento e orientações que lhe foram repassados, revela a evidente negligência de sua parte, pois os riscos da sua atitude lhe eram plenamente previsíveis”, constou do acórdão. A decisão chamou a atenção também para o fato de o trabalhador ter recebido três advertências disciplinares por descumprimento das normas internas do empreendimento. A negligência era uma característica do seu comportamento.

    Processo PJe: 0010130-19.2018.5.03.0096 — Acórdão em 10/10/2018















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 12/11/2018

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