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19 de Abril de 2024
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    Missionário religioso tem vínculo de emprego negado com Igreja Adventista

    A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou reconhecimento de vínculo de emprego a um missionário da Igreja Adventista. A decisão confirma sentença da juíza Simone Silva Ruas, da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Para os desembargadores, ficou evidenciado no processo que as atividades desempenhadas pelo autor tinham motivação religiosa, destinando-se à difusão de valores e dogmas decorrentes da sua crença. Além disso, os magistrados entenderam que não estavam presentes os requisitos da subordinação e da onerosidade, característicos do vínculo de emprego, na relação entre o reclamante e a União Sul Brasileira da Igreja Adventista do 7º Dia. O processo já transitou em julgado.

    Ao ajuizar a ação, o autor informou que trabalhou por mais de dois anos como missionário da Igreja, visitando famílias em suas residências, diariamente, para pregar a palavra de Deus. Afirmou que recebia auxílio financeiro da Igreja, e que para isso a organização exigia trabalho em tempo integral, não podendo o missionário exercer outra profissão. Relatou, ainda, que prestava contas a respeito do trabalho, caracterizando a subordinação. Assim, reivindicou o vínculo de emprego e as verbas decorrentes do contrato de trabalho, alegando que trabalhava de forma subordinada, pessoal, não eventual e com promessa de pagamento (onerosidade).

    Os depoimentos das testemunhas ouvidas no processo indicaram que a Igreja, de fato, exigia dedicação exclusiva do missionário para pagar o auxílio financeiro. Porém, a pessoa tinha autonomia para organizar seus horários e roteiros. Além disso, prestava contas verbalmente em reuniões trimestrais.

    A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, explicou em seu voto que a relação de emprego existe quando estão presentes os seguintes elementos: prestação de serviços por pessoa física, não eventualidade da prestação laboral, onerosidade, pessoalidade e subordinação. Conforme o art. da CLT, empregador é "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Já o art. 3º do mesmo texto legal considera empregado "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

    Para a magistrada, estão caracterizados no caso do missionário os requisitos da pessoalidade e da não eventualidade, pois o autor trabalhou por mais de dois anos, diariamente. Entretanto, Ana Luiza não reconheceu a subordinação e a onerosidade. “A subordinação não resta caracterizada pela simples prestação de contas, ainda mais feitas de forma verbal em reuniões trimestrais como menciona a testemunha. Esta mesma testemunha refere que tem liberdade para estabelecer métodos e estratégia de estudo da Bíblia, não tendo roteiro definido pela reclamada”, sublinhou a relatora. Sobre o auxílio financeiro dado pela Igreja, a magistrada entendeu que este não representa a onerosidade típica do contrato de trabalho. “Isso porque, como relata a testemunha, as atividades realizadas pelos 'obreiros' não têm natureza empregatícia, sendo uma profissão escolhida com base 'na fé e na crença de que foi chamado por Deus a fazer este serviço' ", justificou.

    A desembargadora citou em seu voto alguns trechos da sentença da juíza Simone, ratificando os entendimentos da magistrada de primeiro grau. A titular da 2ª VT de Rio Grande considerou incontroversa, no caso, a realização de atividade religiosa, de obreiro bíblico evangelista, equivalente às de natureza pastoral. Assim, é presumível o estabelecimento, entre Igreja e missionário, de uma relação distinta da de emprego, tendo em vista seu caráter vocacional e de cunho estritamente voluntário e religioso. “O trabalho de cunho religioso não constitui objeto de um contrato de emprego, pois, sendo destinado à assistência espiritual e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente. Eventual importância recebida pelo religioso visa não só a assegurar-lhe a subsistência, mas a propiciar-lhe mais disponibilidade para se dedicar à difusão e fortalecimento da crença”, destacou Simone.

    A desembargadora Ana Luiza concluiu o voto acrescentando que a jurisprudência do TRT-RS é farta no sentido de não reconhecer relação de emprego em caso de atividade pastoral. “Assim, não reconheço a existência da relação de emprego, não fazendo jus o reclamante ao pagamento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho”, finalizou a desembargadora. A decisão foi unânime na Turma, tendo também participado do julgamento os desembargadores George Achutti e André Reverbel Fernandes.











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

    Data da noticia: 21/11/2018

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/missionario-religioso-tem-vinculo-de-emprego-negado-com-igreja-adventista/649481568

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