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16 de Abril de 2024
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    Para a cobrança da contribuição sindical urbana, é desnecessária notificação pessoal de contribuinte define 2ª Turma

    Com o entendimento de que não é necessária a notificação pessoal do devedor de contribuição sindical urbana, sendo suficiente a publicação de editais em jornais de grande circulação por 3 (três) dias, até 10 (dez) dias, da data fixada para o pagamento da obrigação, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-Goiás) manteve sentença da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia que condenou empresa do ramo alimentício a recolher a contribuição sindical patronal.

    O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente uma ação de cobrança de contribuição sindical proposta pelo Sindicato das Indústrias da Alimentação no Estado de Goiás. A magistrada entendeu que o sindicato publicou editais de cobrança das contribuições sindicais em jornais de grande circulação local e, ainda, comprovou a notificação pessoal do réu, atendendo aos requisitos dos artigos 605 da CLT e 142 e 145 do CTN. Com isso, condenou a parte ré ao pagamento do valor relativo à Contribuição Sindical referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, acrescidos de juros e correção monetária.

    Para questionar essa sentença, a empresa recorreu ao TRT-Goiás para isentá-la do pagamento das contribuições sindicais. Afirmou que não é possível cobrar contribuição sindical de empresas não filiadas ao sindicato patronal, amparando-se nos princípios constitucionais da liberdade de associação e sindicalização previstos nos artigos , XX, e , V, da Constituição Federal de 1988. Alegou ausência de notificação pessoal, afirmando que os documentos trazidos com a petição inicial apenas comunicam “que ele já está em mora”. Também afirmou que o sindicato não comprovou a existência de crédito tributário.

    A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, adotou o entendimento já fixado pela 2ª Turma do TRT-Goiás no sentido de que a contribuição sindical urbana possui natureza jurídica de tributo e está disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT, que dispõem sobre sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquota, sujeitos passivo e ativo da relação tributária. De acordo com o entendimento da 2ª Turma, as normas da CLT dizem respeito especificamente à espécie tributária em tela, concluindo-se ser dispensável a notificação pessoal do devedor, uma vez que as disposições do Código Tributário Nacional, que exigem notificação pessoal em descompasso com a regra celetista específica, segundo a qual são suficientes os editais, estabelecem normas gerais de direito tributário.

    Por fim, a desembargadora observou que as notificações efetuadas pelo sindicato foram regulares e manteve a sentença, sendo acompanhada pelos demais membros da Turma.

    Divergência de entendimento entre turmas

    Com esta decisão, verifica-se que a matéria não está pacificada no âmbito do TRT-Goiás. A 1ª Turma entende haver a necessidade de notificação pessoal do contribuinte sindical urbano, enquanto a 2ª e 3ª Turmas seguem o entendimento de desnecessidade dessa providência para a cobrança da contribuição sindical. Destaca-se que os acórdãos da 3ª Turma exigem expressamente que os editais de notificação contenham informações específicas sobre o débito cobrado.

    Processo: 0012032-64.2017.5.18.0018













    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 09/04/2019

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