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19 de Abril de 2024
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    3ª Turma mantém sentença que declarou revelia da Agetop em processo trabalhista

    A citação de autarquia estadual será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial e, caso não haja tal órgão, a citação será efetuada na pessoa da reclamada, via postal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que declarou a revelia da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) por ausência injustificada à audiência trabalhista em que deveria apresentar sua defesa.

    A agência recorreu da sentença por entender que sua intimação feita pelos Correios seria inválida. Afirmou que o Código de Processo Civil determina que as autarquias estaduais sejam intimadas pessoalmente, o que se dará por carga, remessa ou meio eletrônico.

    O relator, desembargador Mário Bottazzo, iniciou seu voto trazendo as normas do CPC que regulamentam a forma como as comunicações processuais devem ser feitas aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações. “A intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público, que será feita por carga, remessa ou meio eletrônico, pressupõe a citação, que é anterior a qualquer intimação”, considerou o magistrado.

    Mário Bottazzo observou que a Agetop tem núcleo jurídico a quem cabe a sua representação. “Portanto, não favorece a recorrente o disposto no art. 183 do CPC, que deve, de qualquer forma, ser observado daqui por diante. E o disposto no § 3º do art. 242 do CPC também não favorece a recorrente porque sua representação judicial não é feita por órgão de Advocacia Pública”, considerou o relator ao manter a sentença questionada.

    Veja os dispositivos citados no voto:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimaçãopessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de
    forma expressa, prazo próprio para o ente público.



    Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Processo: 0011845-10.2017.5.18.0001

























    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 09/04/2019

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3a-turma-mantem-sentenca-que-declarou-revelia-da-agetop-em-processo-trabalhista/696005530

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