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27 de Abril de 2024
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    Indústria indenizará empregado por perder carteira de trabalho dele e frustrar expectativa de contratação

    Uma indústria de construção e montagem do segmento de energia terá que pagar ao trabalhador indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 18 mil, por perder a carteira de trabalho dele e frustrar a expectativa de sua contratação. O profissional realizou os exames admissionais e ficou aguardando para iniciar a prestação de serviços, o que nunca aconteceu. Inconformado, ele ingressou com ação trabalhista, solicitando o registro do contrato de trabalho na CTPS e as demais parcelas correlatas referentes à dispensa sem justa causa.

    A empresa reconheceu que contratou o trabalhador para o cargo de ajudante geral, mas acabou dispensando-o por justa causa diante das inúmeras faltas. Informou que enviou telegrama ao empregado convocando-o para o retorno ao trabalho, sem obter resposta. No entanto, segundo o trabalhador, o tempo de espera em casa foi uma determinação do superior hierárquico. Passado um mês, ele conta que retornou para buscar a CTPS, mas foi informado de que a empresa havia perdido o documento.

    Para o desembargador da 6ª Turma do TRT-MG, Anemar Pereira Amaral, a empresa não conseguiu provar o suposto abandono de emprego. “Nem mesmo o teor do telegrama foi apresentado, apenas entregaram o comprovante de recebimento, porém com data posterior à ação”, registrou no voto.

    De acordo com o magistrado, a Súmula 212 do TST estabelece que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. No caso, como existia controvérsia sobre a modalidade da dispensa, o desembargador explica que cabia à empresa provar que a iniciativa para a extinção do contrato teria partido do trabalhador. Mas a empregadora não se desvencilhou desse encargo probatório.

    Assim, diante das circunstâncias, o relator manteve a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Caxambu, fixando o período contratual do dia do exame admissional até o do ajuizamento da ação. Determinou ainda o pagamento das parcelas rescisórias devidas e o registro do contrato de trabalho na nova CTPS, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10 mil.

    Quanto aos danos morais e materiais, o desembargador reconheceu que a perda da carteira de trabalho prejudicou o trabalhador. “Ele pediu demissão de uma empresa na legítima expectativa de poder exercer as suas funções nessa indústria de construção. E a retenção da CTPS pode ter impedido de obter novo emprego e dificultado sua inserção no mercado de trabalho”, concluiu. A condenação referente à indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil. Já a indenização por danos materiais chegou ao montante de R$ 3.600,00. A Turma julgadora acompanhou o voto do relator.

    Processo
    PJe: 0010232-73.2018.5.03.0053 — Disponibilização: 18/12/2018












    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 30/04/2019

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/industria-indenizara-empregado-por-perder-carteira-de-trabalho-dele-e-frustrar-expectativa-de-contratacao/702935395

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