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25 de Abril de 2024
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    Câmara afasta prescrição intercorrente mas mantém arquivamento de processo

    A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso movido pelo espólio de um trabalhador e afastou a aplicação da prescrição intercorrente que havia sido determinada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto, com base no artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

    De acordo com o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a decisão merece reparo quanto ao quadro fático prescricional", uma vez que "é inaplicável no processo trabalhista a prescrição intercorrente, conforme preceitua a Súmula 114 do TST".

    O acórdão afirmou que a análise da matéria "não pode ser realizada sob o enfoque do artigo 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), por se tratar de situação processual anterior à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis".

    O colegiado ressaltou, porém, que a decisão de arquivamento dos autos não causou prejuízo ao reclamante, porque "as medidas executórias já foram todas exauridas". Além do mais, o recurso não informa nenhuma possibilidade de a execução ter curso, com indicação de bens aptos a garantir a dívida ou lastro patrimonial exequível do executado. A decisão colegiada salientou que "o credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução (artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88), e não apenas se limitar a pedir o prosseguimento da execução".

    O colegiado concluiu, assim, pelo afastamento da aplicação da prescrição intercorrente e determinou a expedição de certidão de crédito em favor do exequente. (Processo 0001400-83.2005.5.15.0017)







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

    Data da noticia: 14/05/2019

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/camara-afasta-prescricao-intercorrente-mas-mantem-arquivamento-de-processo/708064940

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