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20 de Abril de 2024
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    TRT18 limita valor de multa normativa ao montante da obrigação principal

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18) limitou ao montante da obrigação principal o valor da multa a ser paga por uma loja de roupas masculinas por descumprimento de cláusula coletiva. Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário interposto pela confecção, o entendimento de que a cláusula normativa que estabelece multa nessa circunstância tem a mesma natureza jurídica da cláusula penal.

    O recurso julgado teve início em ação de cumprimento proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Goiás (SECEG) na Justiça do Trabalho em Anápolis em relação ao trabalho extraordinário realizado no dia 1º de maio de 2018 em um shopping de outlet. De acordo com o sindicato, o trabalho nesta data contrariou a cláusula 33ª da convenção coletiva de trabalho da categoria 2018/2020. O sindicato pediu a condenação da loja ao pagamento em dobro do labor prestado no dia em que havia proibição convencional, com reflexos sobre todas as parcelas com base de cálculo no salário. Pretendia, ainda, a condenação da empresa a pagar multa prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020, de R$800,00 por empregado.

    O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis condenou a loja ao pagamento de multa no valor de R$ 800,00 prevista na cláusula 48ª da CCT 2018/2020 por terem os empregados trabalhado, sem autorização, no feriado de 1º/5/2018.

    Recurso Ordinário

    A loja, em sua defesa, argumentou que a aplicação da multa no valor de R$800,00 por empregado caracterizaria ato abusivo e desproporcional imposto pelo sindicato, sendo vedada pelo artigo 412 do Código Civil. Este dispositivo determina que a multa prevista em cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal.

    A 2ª Turma do TRT18, ao julgar recurso ordinário, manteve a condenação mas reformou o valor por empregado, determinando que a empresa recolha a multa no valor da dobra legal pelo trabalho no feriado por cada trabalhador que prestou serviços naquela data. Ao analisar o recurso ordinário, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, destacou que o TST firmou entendimendo no sentido de que a cláusula normativa que estabelece multa por descumprimento do ajustado coletivamente tem a mesma natureza jurídica de cláusula penal. Para a relatora, incide no caso a diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1.

    * OJ nº 54 da SDI1, TST:
    MULTA. CLÁUSULA PENAL. VALOR SUPERIOR AO PRINCIPAL (título alterado, inserido dispositivo e atualizada a legislação) – DJ 20.04.2005
    O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do artigo 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916).

    Processo 0010603-20.2018.5.18.0053















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 17/05/2019

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