Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Mantido arquivamento de processo em fase de execução que se mostrou infrutífera

    A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma trabalhadora que, inconformada com decisão do juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que determinou o arquivamento definitivo dos autos, insistiu em pedir o prosseguimento da execução. O arquivamento foi determinado depois de esgotados todos os meios ordinários para a execução das verbas trabalhistas, e o juízo de primeiro grau facultou à exequente o ajuizamento de ação executória de título judicial, "tão logo sejam encontrados bens dos executados".

    A trabalhadora não concordou e alegou que a execução deveria ser sobrestada, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980, ou, ainda, que a execução deveria ser processada de ofício, "a teor do disposto no artigo 114, inciso VIII, da CF".

    A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, ressaltou que "foram tomadas todas as providências cabíveis na busca de patrimônio disponível para saldar a presente execução, sem êxito, contudo", e que o juízo de origem "procedeu de ofício, e sem nenhum sucesso, à busca de bens em nome dos executados, utilizando-se das ferramentas legais". A relatora afirmou ainda que "a agravante se insurge contra o arquivamento do processo, mas não aponta meios para que a execução possa ser satisfeita".

    O colegiado se baseou na orientação dada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, e na Recomendação GP-CR nº 01/2011, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, e afirmou que "não se verifica qualquer mácula na respeitável decisão agravada, tendo em vista que foram esgotados os meios ordinários para tentativa de recebimento do crédito". Salientou ainda que "a expedição de certidão de crédito não importa em extinção deste, nem tampouco em ineficiência da prestação jurisdicional".

    A decisão colegiada afirmou também que "não há qualquer prejuízo à exequente, uma vez que a expedição da certidão, embora arquivando esta execução, não obsta que outra venha a se iniciar, desde que não ultrapassados dois anos a partir da emissão do referido documento, tão logo sejam encontrados os meios aptos a dar satisfação ao julgado". E concluiu que se trata de "medida salutar, destinada a racionalizar os trabalhos do juízo, que deixará de promover, ainda que temporariamente, a movimentação de execução infrutífera". (Processo 0173700-21.1999.5.15.0095)







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

    Data da noticia: 17/06/2019

    • Publicações30288
    • Seguidores632706
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações76
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mantido-arquivamento-de-processo-em-fase-de-execucao-que-se-mostrou-infrutifera/722236177

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)