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25 de Abril de 2024
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    Cerceamento de defesa só existe se a parte provar que o ato impugnado lhe causa prejuízo

    A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o pedido feito por uma construtora para anular sentença que a condenou em processo ajuizado pela sucessão de um ex-empregado. A parte alegou cerceamento de defesa por não ter tido a oportunidade de se manifestar sobre documento juntados aos autos pelos reclamantes após o encerramento da instrução.

    A ação envolve reconhecimento de vínculo de emprego de um azulejista falecido com duas empresas de construção civil. Conforme informações do processo, a ata da audiência realizada em 23 de maio de 2018, na 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul, consignou que, após a oitiva da sucessão e das testemunhas, não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução foi encerrada.

    No dia seguinte, os reclamantes requereram a juntada da cópia de uma sentença proferida em processo ajuizado por uma das testemunhas, além de fotografias. Os documentos confrontavam a versão de testemunhas da reclamada. O pedido foi atendido pelo juízo, que proferiu a sentença sem que as reclamadas fossem notificadas para se manifestar sobre o material. Uma das empresas, então, recorreu ao TRT-RS, entendendo que a defesa foi prejudicada.

    Ao votar pelo não provimento do recurso, o relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, destacou que o artigo 794 da CLT dispõe que as nulidades somente serão acolhidas quando os atos contestados ensejarem manifesto prejuízo à parte, o que não se verifica no caso. “A segunda reclamada não demonstrou - e sequer indicou - como a cópia da sentença da testemunha ou as fotografias tenham lhe causado prejuízo. Pela análise da sentença, verifica-se que o convencimento da magistrada foi formado com base na prova testemunhal, de forma que não houve qualquer prejuízo na falta de oportunidade às reclamadas de manifestação sobre os documentos juntados após encerrada a instrução”, explicou o magistrado.

    A decisão foi unânime neste item do acórdão. As partes não recorreram da decisão do segundo grau.







    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região

    Data da noticia: 19/06/2019

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