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27 de Abril de 2024
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    Ausência de trabalhador em audiência por problema mecânico no carro que o transportava é considerada justificada

    Os julgadores da 11ª Turma do TRT-MG consideraram justificada a ausência de um trabalhador à audiência de instrução, em razão de problema mecânico inesperado no carro que o transportava. Com base no voto do desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, o colegiado entendeu que ele não tinha outra opção para chegar ao seu destino, uma vez que houve a quebra da correia dentada do veículo em uma estrada de terra. Para os desembargadores, trata-se de motivo de força maior, razão pela qual deram provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, e determinar a reabertura da instrução processual, sendo proferida nova decisão ao final.

    Na ação trabalhista, o trabalhador pediu uma indenização por danos morais, por ter sido injustamente acusado de furtar um cacho de bananas que, na verdade, lhe teria sido oferecido de presente pelo encarregado. Como não compareceu à audiência, o juízo da Vara do Trabalho de Iturama aplicou a ele a pena de confissão, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária. O resultado foi a improcedência do pedido, por falta de provas.

    Ao recorrer, o autor argumentou que não conseguiu chegar a tempo para a audiência, pois o veículo de sua propriedade ficou parado em uma estrada de chão depois que a correia dentada quebrou. Segundo relatou, até conseguir pedir socorro ao mecânico e chegar ao fórum trabalhista, houve atraso de aproximadamente uma hora. No mesmo dia, apresentou petição justificando e juntou documentos, como a nota do serviço mecânico realizado no veículo.

    Para o relator, o motivo indicado justifica o atraso à audiência. Ele destacou que a correia dentada é uma peça automotiva que não costuma dar sinais de rompimento, surpreendendo os motoristas com as quebras, que ocorrem abruptamente. “Trata-se de fato imprevisível, alheio à vontade do prejudicado, do qual não se pode exigir diligência acima daquela que ordinariamente se espera de qualquer cidadão comum”, registrou.

    O magistrado lembrou que o processo não é um fim em si mesmo, apontando que, tanto quanto possível, as lides devem ser solucionadas com amparo na verdade real e não na presumida. Principalmente quando há amparo legal para tanto, o que entendeu ser o caso.

    Por não considerar justa a aplicação da pena de confissão no caso, em que não houve desrespeito ao chamamento judicial, a Turma julgadora reformou a decisão, determinando o retorno do processo à Vara de origem para a reabertura da fase de provas, seguida de nova decisão sobre os pedidos feitos.

    Processo PJe: 0010980-21.2017.5.03.0157 (RO) — Data 29/03/2019











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 25/06/2019

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