Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Juiz determina ressarcimento a trabalhador por descontos mensais no salário sem autorização prévia

    Uma empresa que comercializa estrutura metálica, com sede em Montes Claros, terá que devolver a um ex-empregado os descontos realizados no salário sem a devida autorização. A decisão é do juiz Sérgio Silveira Mourão, em atuação na 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros. Pelos demonstrativos de pagamento apresentados no processo, ficou comprovado que a empresa realizava mensalmente a dedução com o título de "desconto negocial". Porém, sem a expressa permissão do empregado.

    Segundo o juiz, a parcela discutida tem natureza meramente contratual, decorrente da negociação realizada entre os entes coletivos de representação sindical. Na visão do magistrado, normas coletivas podem até instituir contribuições destinadas ao custeio do sistema sindical. Porém, a exigibilidade dessas deduções somente alcança os empregados e empregadores filiados aos respectivos sindicatos representativos, sob pena de violação ao disposto nos artigos e da Constituição Federal.

    Esse é, inclusive, o entendimento sedimentado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Precedente Normativo nº 119 do TST. O juiz destaca que, nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal publicou a Súmula Vinculante nº 40 (antiga Súmula 666), que prevê que “a contribuição confederativa de que trata o art. , IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”.

    Além disso, o juiz explica que a validade dos referidos descontos depende da prévia autorização do trabalhador envolvido. “E isso não foi verificado nos autos do processo, até porque a medida provoca inquestionável prejuízo financeiro em razão da redução da sua verba remuneratória”. Por essa razão, o magistrado deu razão ao empregado, deferindo o pagamento da restituição dos valores descontados, por todo o período não atingido pela prescrição.

    Não houve recurso ao TRT-MG.

    Processo PJe: 0010976-20.2017.5.03.0145 — Data de Assinatura: 18/03/2019









    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 09/08/2019

    • Publicações30288
    • Seguidores632714
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações44
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-ressarcimento-a-trabalhador-por-descontos-mensais-no-salario-sem-autorizacao-previa/742132767

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)