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27 de Abril de 2024
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    TRT mineiro reconhece inconstitucionalidade de regra da reforma que cobra custas processuais de beneficiário da justiça gratuita

    A Lei 13.457/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, trouxe modificações significativas à CLT. Uma delas é a condenação do trabalhador, ausente na audiência sem justificativa, ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”. É o que diz o parágrafo 2º do artigo 844 da CLT, com a redação conferida pela lei reformista.

    Decisão do Pleno do TRT-MG - Entretanto, em sessão realizada no dia 13/9/2018, o Tribunal Pleno do TRT-MG editou a Súmula 72, declarando inconstitucional a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", expressa no § 2º, e, também, a íntegra do § 3º, ambos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Em suma, para o TRT mineiro, são inconstitucionais as regras da reforma que impõem as despesas processuais ao trabalhador beneficiário da justiça gratuita.

    O entendimento é que essas normas violam direta e frontalmente os princípios constitucionais da isonomia (art. , caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. , XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. , LXXIV, da CR).

    Foi justamente essa a situação com que se depararam os integrantes da 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar favoravelmente o recurso de uma trabalhadora para lhe deferir a justiça gratuita e absolvê-la da condenação de pagar as custas do processo.

    Entenda o caso - De forma injustificada, a autora deixou de comparecer à audiência da ação trabalhista que ajuizou contra a empresa. Com base na norma reformista (parágrafo 2º do artigo 844 da CLT), a sentença determinou o arquivamento da ação e condenou a trabalhadora ao pagamento das custas processuais. Mas, acompanhando o relator, desembargador César Machado, a Turma entendeu que a autora tem direito à justiça gratuita. E, por aplicação da Súmula 72 do TRT, reconheceu a inconstitucionalidade da regra da reforma que autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita no pagamento das custas processuais.

    Justiça gratuita – A ação foi ajuizada quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, razão pela qual a concessão da justiça gratuita à autora se deu na forma do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com a redação conferida pela reforma. O entendimento foi de que estavam presentes os requisitos previstos na regra reformista para a justiça gratuita.

    Isso porque o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) revelou que a autora recebia salário inferior a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social – RGPS, conforme requisito previsto na norma legal. E, como observou o relator, nada foi apresentado para indicar que, posteriormente, ela passou a receber rendimentos superiores a esse limite. Além disso, a ação foi ajuizada no mês seguinte à rescisão contratual, o que, na visão do relator, trouxe credibilidade à afirmação da autora de que ainda estava desempregada.

    Isenção das custas processuais – A autora sustentou que sua condenação ao pagamento de custas processuais viola o princípio do acesso à justiça, o que foi acolhido pela Turma, por aplicação da Súmula 72 do TRT-MG.

    Conforme constou da decisão, o § 2º do art. 844 da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, de fato, determina que o arquivamento da ação trabalhista pelo não comparecimento do autor na audiência importa condenação ao pagamento das custas processuais, “ainda que beneficiário da justiça gratuita”, a não ser que apresente, no prazo de 15 dias, justificativa legal para a ausência.

    Entretanto, como ressaltou o desembargador, o pleno do TRT mineiro, ao editar a Súmula 72, considerou inconstitucional a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita" expressa na regra reformista. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita à trabalhadora, ela foi considerada isenta do pagamento das custas processuais.

    Processo PJe: 0010061-80.2019.5.03.0183 (RO) — Acórdão em 11/06/2019



















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 20/08/2019

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