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19 de Abril de 2024
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    Família de trabalhadora da Apae morta em acidente na BR-040 receberá indenização de R$ 100 mil

    Os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG condenaram a Federação das Apaes do Estado de Minas Gerais (Feapaes-MG) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 100 mil, aos pais de uma ex-trabalhadora da entidade, que foi morta em acidente de trânsito na BR-040. Por maioria dos votos, o colegiado julgador reconheceu a fatalidade como acidente de trabalho, revertendo a decisão proferida pelo juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

    O acidente aconteceu no dia 30 de julho de 2017, no Km 696 da BR-040, na altura do município de Barbacena, na região do Campo das Vertentes. O veículo da entidade, modelo Ducato Minibus, seguia para Juiz de Fora com nove empregados, que participariam de uma reunião de trabalho na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Apae).

    Pelo boletim de ocorrência, um Ford Fiesta tentou se desviar de uma bicicleta, mas perdeu a direção, batendo de frente com a Ducato, que vinha em sentido contrário. Morreram ao todo oito pessoas, três do carro particular, o ciclista e mais quatro membros da equipe da entidade, entre elas a filha dos reclamantes na ação, que era auxiliar administrativa da Feapaes.

    Decisão - Em primeiro grau, o pedido da família foi julgado improcedente, com base na culpa do acidente exclusiva de terceiros. O juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte entendeu que não foi constatada falha mecânica no veículo ou imprudência do motorista da entidade, que pudesse caracterizar responsabilidade subjetiva ou mesmo objetiva da entidade pelo acidente.

    Mas, ao avaliar o caso, o desembargador redator José Eduardo de Resende Chaves Júnior deu razão aos pais da ex-trabalhadora. Segundo o julgador, a então empregada sofreu acidente fatal no trajeto do trabalho, em transporte fornecido pela instituição. “Nessa hipótese, efetivamente, se afigura a responsabilidade objetiva da empregadora, cujo dever de reparar o dano independe de culpabilidade do agente”, disse.

    O magistrado pontuou que, ao fornecer transporte para atividade relacionada ao trabalho, em outra cidade, a empresa atraiu para si a responsabilidade pela integridade física da empregada. O desembargador fez questão de ressaltar que esse é o entendimento do TST, que, com base nos artigos 734 e 735 do Código Civil, aplica a responsabilidade objetiva ao empregador no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do trabalhador em veículo oferecido pela empresa, equiparando-o ao transportador.

    Dano Moral - Assim, identificada a presença do dano, bem como a relação de causalidade entre o trabalho e a lesão que vitimou a empregada, a Primeira Turma determinou o pagamento da indenização por danos morais de R$ 100 mil, sendo R$ 50 mil para cada um dos autores da ação, pais da empregada falecida. Além disso, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos materiais, com pagamento de pensão mensal no percentual de 70% do valor do último salário recebido.

    Dano Material - De acordo com o redator, essa indenização servirá para reparar a perda da renda familiar, já que a empregada residia com os pais, contribuindo com as despesas da casa. A pensão será devida desde a data do óbito até o dia em que os reclamantes completarem 75 anos e 6 meses de idade.

    Processo PJe: 0011622-54.2017.5.03.0137 — Acórdão em 01/08/2019















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 10/09/2019

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