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19 de Abril de 2024
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    Juiz afasta justa causa aplicada a trabalhadora acusada de furtar 2 kg de carne de restaurante

    O juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, anulou a justa causa aplicada a uma ajudante de cozinha acusada de furtar carne na câmara fria do restaurante em que trabalhava. A acusação foi formalizada por uma gerente, que fez o boletim de ocorrência, mas a empresa não apresentou provas das acusações e foi condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. Para o juiz, houve lesão à honra e à dignidade da trabalhadora. A ex-empregada negou todas as acusações e moveu ação na Justiça Criminal contra a empregadora.

    A empregadora alegou que a trabalhadora entrou na câmara fria, pegou uma embalagem de 2,5 kg de carne bovina alcatra sem autorização e foi flagrada enquanto saía com a carne em direção ao vestiário do estabelecimento. Nenhuma das testemunhas ouvidas no processo presenciou o momento em que a gerente teria abordado a trabalhadora pegando a carne dentro da câmara fria. No entanto, foram solicitadas à empresa as imagens do dia em que o fato teria ocorrido, captadas pela câmera de segurança afixada no interior do restaurante, mas a empregadora não apresentou tais imagens. O mesmo ocorreu no processo penal. A preposta afirmou que não sabia que a câmera de segurança instalada no local não estava funcionando no momento em que o furto teria ocorrido.

    Na ausência de provas das acusações, o juiz descartou a existência de falta grave que ensejasse a dispensa por justa causa. Conforme explicou, para que o contrato de trabalho seja resolvido por justa causa, torna-se necessária a configuração de uma falta suficientemente grave por parte do empregado ou várias que, gradativamente, impeçam a manutenção do pacto laboral.

    Além disso, a pena aplicada deve estar elencada em uma das hipóteses legais previamente estabelecidas (tipicidade) e a medida deve ser atual ou imediata, assim como proporcional à falta do empregado.

    No caso, a empregadora não se desincumbiu de forma satisfatória do encargo que lhe competia de provar o ato ilícito que teria sido cometido pela trabalhadora. Portanto, a justa causa foi anulada e a empresa foi condenada a pagar todas as verbas relativas à dispensa sem justa causa.

    Dano moral

    O magistrado assinalou que a acusação de ato de improbidade, como o furto, sem a prova de que a autoria do ilícito foi da ajudante, constituiu ato lesivo aos direitos da personalidade, ferindo a honra e imagem da trabalhadora.

    Ressaltou que o tratamento despendido pelos superiores hierárquicos da reclamante é incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a valorização do trabalho, garantidas pela Constituição, assim como pelo artigo 157 da CLT.

    Dessa forma, o julgador concluiu que houve excesso no exercício do poder diretivo do empregador e reconheceu o dano moral alegado pela trabalhadora. A empresa foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil. Houve recurso ao TRT, que aguarda julgamento.

    Processo PJe: 0010281-74.2018.5.03.0034 — Data: 21/06/2019

















    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 20/09/2019

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